Marisol de Oliveira é uma garota bem conhecida, ainda que com outros nomes: ela é aquela garota da cidade grande que ainda que tivesse várias oportunidades de estudar, desperdiçou-as todas; ou é aquela outra garota caipira, originária dos lugares mais distantes dessa ‘terra-brasilis’, que nunca teve oportunidade alguma… Mas elas, todas as ‘Marisóis’ tem algo em comum: elas têm sonhos. Só que os sonhos delas estão em terras distantes, pensam que saindo do Brasil experimentarão melhor sorte. Talvez sim, talvez não.

A Marisol da cidade grande, do subúrbio carioca, foi uma personagem vivida pela Débora Secco, muito antes dela encarnar a Bruna Surfistinha no cinema. ‘Sol’, como era chamada, era uma garota que queria viver o ‘american dream’; tentou de todas as formas entrar nos istatis de forma legal, mas foi barrada. Até que ela apelou para o ‘jeitinho brasileiro’ e contratou um coiote, que a levaria até o México e de lá faria a travessia.

Na novela mexicana trama de Gloria Perez (‘América’), Marisol vai para a terra do tio Sam andando pelo deserto; de barco, pelos oceanos e também escondida num ar-condicionado de um carro. O coiote pede a ela para atravessar um pacote contendo o que seria um presente para sua madrecita; mas ela por burrice ingenuidade acaba se transformando numa mula, já que o que ela estava transportando era entorpecente. Marisol é presa, mas escapa (sim, ela deu uma de Houdini, já que me é difícil crer que uma garota tão ingênua conseguisse escapar de uma prisão de lá) e no final, como não podia deixar de ser, todos ficam felizes para sempre (dei uma grande resumida nos 201 capítulos).

O leitor deve estar se perguntando ‘que diabos é isso?’, mas eu peço calma, pois essa conversinha fiada tem sua razão de ser. É que tanto o tema do folhetim quanto o desse artigo é a imigração ilegal; minha inspiração surgiu pela sugestão do André, do Ceticismo.net, a uma notícia que ele viu na no site ‘Ultima Instância. Como eu não confio totalmente nesses sites, pelos motivos que eu relatei aqui, fui buscar a fonte original, que é o Tribunal de Justiça de SP. Eis a notícia:

“Decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal negou pedido do Ministério Público e manteve sentença absolutória de três réus acusados de integrar quadrilha especializada no envio de pessoas para os Estados Unidos através da fronteira com o México.

Segundo a denúncia, os réus se associaram com a finalidade de viabilizar a entrada de brasileiros nos EUA de forma ilegal e clandestina, mediante o pagamente de dinheiro, o que configura crimes de estelionato e formação de quadrilha.

Em sentença de 1ª instância, os três réus foram absolvidos. O Ministério Público apelou da decisão alegando que as vítimas foram ludibriadas.

De acordo com o desembargador Sérgio Coelho, relator do processo, não dá para falar em estelionato se as vítimas incorreram em erro e tinham plena ciência dos riscos advindos do ingresso ilegal em solo americano e da prática de suborno no México. “Ainda que os acusados tenham prometido ingresso e permanência certos, a ciência da ilegalidade retira qualquer possibilidade das vítimas alegarem que não lhes foi contada as reais circunstâncias da travessia. Organizar viagens para o México, hospedar em hotéis, conduzir as supostas vítimas até o aeroporto e comprar passagens aéreas não configuram crimes. Portanto, a conduta atribuída aos apelados, conquanto socialmente reprovável, carece de tipicidade, sendo penalmente irrelevante”.

Os desembargadores Souza Nery (revisor) e Roberto Midolla (3º juiz) acompanharam integralmente a decisão”

Tentei de todas as formas ter acesso ao V.Acórdão, utilizei todas as palavras-chaves, mas não obtive êxito: só encontrei 10 decisões com as palavras que busquei e nenhuma delas era a dessa notícia. No site apareceu a informação ‘encontradas decisões protegidas por segredo de justiça’. Provavelmente este Acórdão é uma dessas decisões protegidas, então desisti. Termos de analisar a decisão usando apenas as informações contidas no texto oficial.

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Quando pequena, adorava desenhar; cedo descobri a obra de Carl Barks e dedicava minhas poucas horas livres à minha querida coleção dos gibis do Tio Patinhas, que adorava. Sempre detestei o Donald; achava-o perdulário, vagabundo e aproveitador. Pensava que se ele pudesse, tomaria conta da Caixa Forte e gastaria até o último vintém.

Apesar de defender o plano de austeridade econômica e contenção de gastos proposto pela presidenta Dilma, a senadora Gleise Hoffmann (PT) têm se comportado com o mesmo espírito gastador de Donald, só nesta semana a vi emitindo posicionamento favorável a dois projetos que, juntos, terão o condão de causar sério rombo nos cofres públicos:

– Aumento dos valores pagos pelo Brasil ao Paraguai por conta do Tratado Internacional de Itaipu:

Para que o leitor possa entender a seriedade disso, tenho de contar um pouco da história dessa usina. Que assim seja: Itaipu é resultado de uma acordo, firmado por meio de um Tratado Internacional, entre os países Brasil e Paraguai. Este último não tinha a grana necessária para custear a sua parte, então o Brasil ‘bancou’ sozinho o projeto. Pertencendo aos dois países, a energia produzida também pertence a ambos, só que o Paraguai utiliza apenas 5% de sua parte, o excedente ele vende ao Brasil. Para ressarcir o Brasil, o Paraguai vende a energia a um preço baixo (como forma de ‘quitar a dívida’) e comprometeu-se a fazer isso até o ano de 2023, quando então haveria uma revisão nos valores a serem pagos.

Para que o leitor possa entender como o treco funciona, imagine que você e um amigo resolvem abrir uma pizzaria, cada um teria de dar R$ 10 mil, mas seu amigo não tem o dinheiro necessário. Daí vocês resolvem que ele pagaria a parte dele descontando do lucro obtido pela pizzaria. Grande negócio para seu amigo, não?

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Essa semana li algumas notícias que versavam sobre indenizações por danos morais, o que motivou o presente artigo. Advirto o caro leitor que trata-se de artigo visando não a comunidade jurídica (que já possui uma imensidão de sites com milhões de artigos a respeito do assunto), mas ao leitor leigo. Assim, tratarei de tentar explicar de uma forma sucinta o assunto. Vamos a ele:

Natureza do dano e sua reparabilidade:

O patrimônio moral de cada pessoa é o maior acervo de bens espirituais, constitui causa primário do progresso da civilização, justificadora de sua existência e finalidade; por esses motivos, merece a melhor tutela possível. Dita concepção já era lembrada por Aristóteles:

“O homem quando aperfeiçoado é o melhor dos animais; mas isolado, é o pior de todos, pois a injustiça é mais perigosa quando armada, e o home equipa-se ao nascer com a arma da inteligência e com as qualidades de caráter que pode usar para os fins mais reprováveis. Por conseguinte, se ele não tiver virtude, será o mais daninho e feroz dos animais”

Deste modo, o patrimônio moral, quando violado, deve ser passível de indenização, tal como já ocorre nessas terras e em quase todos os países civilizados. Observe o parecer do então ministro Athos Carneiro, que incorporou em seu voto considerações expedidas pelo eminente Desembargador Oscar Gomes de Nunes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

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O deputado Jean Wyllys (@jeanwyllys_real) foi ameaçado de morte, por conta de sua postura ativa na defesa dos direitos das minorias. Eu o sigo no twitter e o vi retuitando uma pessoa que, sendo religiosa, ainda assim o apoiava em seus projetos. Isso deu um nó em minha cabeça, já que é muito difícil para mim entender como as consciências de pessoas como ela não dóem quando  escolhem qual parte da bíblia devem seguir.

É que sobre a bíblia se costuma dizer que é ela a palavra de deus e, por ser a palavra viva de um deus onipotente, onisciente e onipresente, bom, justo e perfeito (considerando ainda que o velho testamento não foi ab-rogado pelo velho); ou vocêa segue integralmente, ou será condenado ao inferno. Entendo que não há como escolher a parte da bíblia que lhe convém sem com isso ser condenado a um lugar de tormento e dores eternas.

Ainda que o comportamento de tais pessoas (comportamento esse que me lembra o dos ‘católicos-não-praticantes’) seja menos maléfico para a sociedade (por conter um certo grau de tolerância para com as diferenças entre os seres humanos, bem como pelo fato de que há um certo respeito àlei vigente no Estado democrático de direito),ainda vejo um tom de fracasso nahumanidade dessas pessoas. Como podem elas conviver, sem com isso se sentirem farsantes, com essas incompatibilidades?

As pessoas que atacaram e ameaçaram o congressista são fundamentalistas, mas ao menos são honestas. Os religiosos liberais são hipócritas, adotam uma postura tolerante muitas vezes por não coadunarem com as atrocidades dos mandamentos bíblicos, mas não terem coragem de enfrentar a realidade dos fatos e romper com preceitos tradicionais de família ( que é de onde, geralmente herdaram suas religiões).

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Dizem por aí que nunca a informação esteve tão disponível, que nunca foi tão fácil a pessoa se informar sobre o que de relevante acontece no mundo. E é verdade; com a internet, o que não falta é informação. A pergunta que se faz é: de qual qualidade?

Os jornais televisivos parecem não ter a menor preocupação com suas pautas:

– No começo do ano de 2011, a Rede Record transmitiu uma reportagem sobre uma ‘nova febre’ da internet, o jogo social “farmville”. O problema é que o estouro dessa ‘febre’se deu no ano de 2009. Notícia velha transmitida como notícia nova.

– Há sempre uma ‘reportagem curinga’ (geralmente sobre o mundo animal, obesidade, alimentação ou internet) que as redes ‘sacam da manga’ quando a pauta está meio vazia e ‘enfiam goela abaixo do telespectador’.

– O apelo à piedade tornou-se regra básica; jornalistas, ao mostrar alguma tragédia, sempre mostram alguém sofrendo e, com o intuito de explorar esse sofrimento, tocando os sentimentos do telespectador, sempre perguntam ao entrevistado coisas como ‘o que você sentiu?’, ‘você se sentiu injustiçado?’, ‘você sofreu muito?’e coisas do gênero.

– A ‘bola fora’ é a ‘bola da vez’: os jornalistas nunca conseguem acompanhar a velocidade da internet. Ontem, por exemplo, quando os japoneses anunciaram o alerta sobre os perigos das usinas, só quase 3 horas depois a notícia chegou à TV. Lembro-me de ter pensado: “pombas! Nenhum jornalista dessas redes têm twitter ou navegam na internet?!”

Já no que se refere aos portais, o problema é um pouco diferente: tem um monte de jornalistazinho de meia pataca que faz copy/past descarado de notícias veiculadas em outros portais. Não se trata de compartilhar uma fonte comum, fornecendo visões diferentes – da mesma notícia – ao leitor; o que eles fazem é ir a um portal concorrente, ler as notícias e copiá-las integralmente. Já havia mencionado essa prática no que se referem aos portais de notícias jurídicas, mas esse problema não é exclusivo deles. Veja aqui o que aconteceu com um blogueiro chamado ‘Cid’, o @naosalvo e, se ainda restarem dúvidas, veja o embróglio que fizeram com a questão do Tsunami que atingiu o Japão. Pessoalmente, creio que o problema é ocasionado tanto pela ânsia de atualizar o portal a cada segundo, quanto pela preguiça endêmica dos profissionais de hoje.

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Qualquer um que tenha necessitado de algum serviço do INSS sabe como era uma verdadeira ‘via crucis’ obter qualquer resposta à seus pleitos. Se a questão envolve dinheiro (a sair dos cofres do Instituto) então, nem se fala. Por tais motivos, quando uma pessoa, que precisa resolver qualquer questão junto a estes órgãos, contrata um advogado para carregar a cruz em seu lugar, imediatamente o sentimento que têm é o de alívio “não preciso mais me preocupar com isso, meu advogado está cuidando de tudo”.

Assim, no afã de livrar-se do problema, o cliente, que muitas vezes é pessoa hipossuficiente, acaba assinando qualquer papel que lhe é apresentado sem discutir uma só vírgula. Muitas vezes, ainda que um desses papéis seja um contrato particular de honorários advocatícios; ainda que o profissional (advogado) deixe claro à parte que a verba a ser paga a ele equivalerá a X% do proveito financeiro que obtiver e ainda que esses X% seja um percentual muito elevado (50%, por exemplo); o cliente assina sem pestanejar.

Agora atente para esse caso específico: há 10 anos atrás uma mulher com pouquíssima instrução precisava propor uma ação judicial junto ao INSS; à época, ela estava numa situação financeira problemática, tinha de lidar com um filho dependente químico e estava prestes a ser despejada e, nestas condições, assinou um contrato onde assumia o compromisso de pagar aos advogados, além dos honorários fixados pelo juiz, o que chamamos de ‘sucumbência’ (que seriam pagos a ela pelo INSS), mais 50% do proveito econômico que eventualmente fosse causado pela ação.

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Qual a diferença entre um shopping qualquer e o ‘Shopping 25 de Março’? Isso TODO mundo sabe: enquanto no primeiro você (salvo raríssimas exceções) não encontrará produtos ‘falsificados’: se você quiser uma camiseta, por exemplo, encontrará de diversos tipos, tamanhos, cores e estampas por preços bem baixos, mas se quiser uma com características de marcas famosas, terá de comprar a original. Já no segundo, se você quiser um tênis da marca Nike, por exemplo, poderá comprar um idêntico ao original, mas de origem falsificada.

Em outras palavras: todo mundo sabe que uma das características primordiais do Shopping 25 de março é o comércio de produtos ou falsificados, ou adquiridos com sonegação de impostos (como é o caso dos eletrônicos) e é exatamente isso o que atrai uma imensidão de consumidores.

Quem ganha com isso? Tanto a Administração do Shopping quanto o comerciante que aluga um Box; ambos se beneficiam de atividades que constituem ilícitos civis ou penais. É princípio do direito que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza, de modo que se a Administração do Shopping, omissa em impedir que em suas dependências se cometessem tais ilícitos, se beneficia dessa omissão, por óbvio que responde por seus atos.

Foi com essa idéia em mente que várias empresas (dentre elas Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation) propuseram ação judicial não contra os comerciantes, mas contra a Administração daquele Shopping, visando que ela fosse condenada a uma obrigação de fazer (impedir que dentro de suas dependências se comercializassem produtos falsificados), sob pena de multa diária e indenização pelos danos sofridos por estas empresas.

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Já é de conhecimento geral que o STF está para decidir um caso que tem suscitado um especial interesse no mundo GLTB e na ICAR, que é a possibilidade ou não de estender-se a casais do mesmo sexo, o conceito de união estável. Na esteira de tudo quanto tenho visto nas jurisprudências em nossos Tribunais, tenho comigo que não há como o STF decidir contrariamente à extensão deste direito aos casais do mesmo sexo, já que o enunciado do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal é apenas exemplificativo (fornece como exemplo de família a união entre homem e mulher) e não taxativo, já que no parágrafo 4º do mesmo artigo há um outro exemplo de tipo de ‘família’.

Assim, dado que dito reconhecimento contraria a vontade da Igreja e da comunidade cristã, vejo como uma espécie de ‘antecipação da derrota’ o anúncio da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), que, por meio de seu secretário (Dom Lara Dimas Barbosa), anunciou que se faz necessária a diferenciação entre união estável da constituição de família..

Permita-me explicar: primeiramente, a Igreja queria que se reconhecesse como família apenas as pessoas casadas legalmente. Veio a lei de 1994 e reconheceu às pessoas não-casadas o direito de serem consideradas um casal para fins de constituição de família. Depois, a Igreja não queria permitir de modo algum que o Projeto de Lei da Marta Suplicy (que regulamentaria os direitos civis dos casais gays) fosse aprovado. Fizeram-porque-fizeram até engavetá-lo.

Mais adiante, dado que o Judiciário, frente à lacuna da lei (omissão do legislativo em regulamentar as relações homoafetivas) começou a reconhecer esses relacionamentos e as repercussões jurídicas deles, a Igreja opôs-se à que o conceito de união estável fosse estendido aos homossexuais.

Agora, quando percebem que o fim será inevitável, pretendem mudar novamente o discurso e querer impossibilitar que a união estável entre pessoas do mesmo sexo seja reconhecida como entidade familiar. Veja o que disse o bispo:

“…Queremos o equilíbrio, de modo que as pessoas sejam respeitadas, que a violência seja banida, a discriminação seja banida, mas por outro lado nós queremos ver respeitado o direito que a Igreja tem de defesa da vida e da família. Uma coisa é você falar de uma união estável, outra coisa é você equiparar essa união estável ou união homoafetiva com família […] Nós vamos continuar dando nossa colaboração, mantendo firme que nossa questão não são as pessoas homossexuais. Elas têm direitos e deveres como qualquer cidadão, estão sujeitas às leis, e são nossos irmãos e irmãs que merecem todo o nosso carinho e respeito….”

É, sei bem o tipo de respeito que os religiosos despendem aos gays…

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O portal Uol mantinha, em suas páginas eletrônicas (no ‘Clickjogos’), o jogo virtual Faith Fighter (Lutadores da Fé). Esse jogo nada mais é do que uma versão do Street Fighter, só que os lutadores são vários deuses (o deus católico, Buda, Shiva, Maomé e etc).Mas a Mesquita União Muçulmana de Barretos propôs uma ação judicial onde, alegando que ele ofendia a figura do profeta Maomé, requereu sua retirada do ar e indenização por danos morais.

Em primeira instância, os dois pedidos foram acolhidos; mas em segunda instância, afastou-se o pedido de indenização. A decisão foi unânime da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com ela não concordo em absoluto. Abaixo transcrevo trechos do ‘decisum’ (Apelação nº 990.10.085770-3, da Comarca de Barretos) e farei meus comentários:

“A liberdade de culto não se resume única e exclusivamente em proteger os locais onde se realizam as reuniões e as liturgias…A tutela é ampla e pode se afirmar que abrange políticas que evitam legalizar práticas discriminatórias ou preconceituosas, ainda que advenham de supostas brincadeiras que não teriam, como fundo, nítida intenção de menoscabo. Os jogos de vídeo on line são preferidos por uma parcela expressiva das crianças, de jovens e até de pessoas adultas,e não cabe analisar as razões da tendência por esse tipo de diversão. Contudo e independente da faixa etária ou da posição cultural dos adeptos, poder-se-á dizer, por regras de experiência (art. 335, do CPC), ser diminuta ou inexpressiva a parte desse grupo que adota, no início da habilitação do jogo, opção por censurar esse ou aquele personagem em virtude de sua preferência religiosa. Essa versão da defesa dos recorrentes não convence sobre a inutilidade do jogo como meio de influir no subconsciente dos jogadores. O game, embora não seja profano, não é inofensivo e causa repulsa a pessoas que não jogam, o que é suficiente para despertar interesse jurídico….”

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Uma Mulher que é estuprada e, por conta dessa violência, acabe ficando grávida, tem o direito a abortar o feto (inciso II, do artigo 128 do Código Penal). Ninguém nem sequer discute isso. Nesse caso específico, o legislador entendeu por bem dar maior tutela ao bem jurídico ‘honra’ (da vítima do estupro) em detrimento do bem jurídico ‘vida’ (do feto); entendeu que a mantença do feto no útero da vítima traria tão graves efeitos a ela que não era justo exigir (dela) que levasse a gravidez até o fim. Em todos os casos que pesquisei, jamais vi alguém decidindo contrariamente a esta prerrogativa, em virtude do fato de o feto ter plena capacidade de desenvolver-se e nascer com plena saúde.

Só que a lei não garante a mesma tutela à mulher grávida de anencéfalo (feto que, por não ter o cérebro completamente formado, não terá expectativa de vida); nesse caso, a mãe só teria direito a fazer o aborto se a mantença da gravidez colocar em risco a vida da mãe (inciso I do dispositivo legal citado).

Isso implica numa contradição, já que a tutela da honra da mulher estuprada se mostra ser mais importante do que a tutela da psiqué da mulher que terá de manter em seu ventre um feto que tem grande probabilidade de morrer logo após o nascimento.

Só que nossos julgadores tem se mostrado sensíveis a essa situação: que sentido e utilidade há em gerar em seu ventre um ser que não terá a quase nenhuma chance de sobreviver? Admito, porém, que esse entendimento poderia gerar abusos: como se definiria o limite disso? Quem decidiria que a vida X teria ou não chances de sobreviver? Trata-se, portanto, de discussão delicada, que exige do julgador uma grande capacidade de interpretação das leis existentes, além de uma grande carga de humanidade.

Essa dificuldade acaba causando uma certa inseguridade jurídica: há nada mais, nada menos do que sete anos tramita no STF um processo no qual se discute a autorização judicial para abortos em casos de anencefalia (diz-se que o julgamento ocorrerá em março desse ano, coisa que duvido). Assim, em face da lacuna da lei e da jurisprudência, os juízes estaduais têm liberado a cirurgia em 80 a 90% dos casos. Os argumentos pró-aborto são muitos, mas o principal é que não há relato, na literatura médica, de sobrevivência de fetos com essa anomalia, de forma que a mantença da gravidez pode trazer riscos desnecessários e injustificáveis à saúde da gestante, além de causar abalos na psique da mesma.

Foi neste sentido que decidiu um juiz do Mato Grosso do Sul. Em sua decisão, o juiz disse que:

“O tema da interrupção da gravidez do feto anencefálico, no cenário nacional, está a despertar interesses de toda a sociedade, nomeadamente por sofrer influxos, dentre outros, da Filosofia, da Sociologia e da Teologia. Muitos são os detratores, os críticos do entendimento de admitir o aborto, sob autorização judicial, em casos tais, porquanto a gestante não teria a disponibilidade de decidir pela vida do feto, muito menos de decidir sobre o momento da interrupção de uma vida. O fundamento nuclear do entendimento de que o Poder Judiciário não poderia autorizar a interrupção da gravidez seria de que os anencéfalos não estão mortos, uma vez que a Medicina consideraria equivalente à morte a cessação total da atividade encefálica, e não apenas a ausência de atividade elétrica cerebral. O feto anencéfalo, conquanto não possua parte do cérebro, possuiria cerebelo e tronco encefálico”

A brilhante decisão daquele juiz foi pautada no respeito à dignidade humana da gestante, que não poderia ser obrigada à tortura em prol de uma vida que não se desenvolveria. Em sua decisão, o juiz acrescentou que:

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