Indenizações por danos morais: todos somos iguais, mas uns são mais iguais que os outros
Essa semana li algumas notícias que versavam sobre indenizações por danos morais, o que motivou o presente artigo. Advirto o caro leitor que trata-se de artigo visando não a comunidade jurídica (que já possui uma imensidão de sites com milhões de artigos a respeito do assunto), mas ao leitor leigo. Assim, tratarei de tentar explicar de uma forma sucinta o assunto. Vamos a ele:
Natureza do dano e sua reparabilidade:
O patrimônio moral de cada pessoa é o maior acervo de bens espirituais, constitui causa primário do progresso da civilização, justificadora de sua existência e finalidade; por esses motivos, merece a melhor tutela possível. Dita concepção já era lembrada por Aristóteles:
“O homem quando aperfeiçoado é o melhor dos animais; mas isolado, é o pior de todos, pois a injustiça é mais perigosa quando armada, e o home equipa-se ao nascer com a arma da inteligência e com as qualidades de caráter que pode usar para os fins mais reprováveis. Por conseguinte, se ele não tiver virtude, será o mais daninho e feroz dos animais”
Deste modo, o patrimônio moral, quando violado, deve ser passível de indenização, tal como já ocorre nessas terras e em quase todos os países civilizados. Observe o parecer do então ministro Athos Carneiro, que incorporou em seu voto considerações expedidas pelo eminente Desembargador Oscar Gomes de Nunes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
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