Aborto em caso de anencefalia: mais um juiz favorável

06mar11

Uma Mulher que é estuprada e, por conta dessa violência, acabe ficando grávida, tem o direito a abortar o feto (inciso II, do artigo 128 do Código Penal). Ninguém nem sequer discute isso. Nesse caso específico, o legislador entendeu por bem dar maior tutela ao bem jurídico ‘honra’ (da vítima do estupro) em detrimento do bem jurídico ‘vida’ (do feto); entendeu que a mantença do feto no útero da vítima traria tão graves efeitos a ela que não era justo exigir (dela) que levasse a gravidez até o fim. Em todos os casos que pesquisei, jamais vi alguém decidindo contrariamente a esta prerrogativa, em virtude do fato de o feto ter plena capacidade de desenvolver-se e nascer com plena saúde.

Só que a lei não garante a mesma tutela à mulher grávida de anencéfalo (feto que, por não ter o cérebro completamente formado, não terá expectativa de vida); nesse caso, a mãe só teria direito a fazer o aborto se a mantença da gravidez colocar em risco a vida da mãe (inciso I do dispositivo legal citado).

Isso implica numa contradição, já que a tutela da honra da mulher estuprada se mostra ser mais importante do que a tutela da psiqué da mulher que terá de manter em seu ventre um feto que tem grande probabilidade de morrer logo após o nascimento.

Só que nossos julgadores tem se mostrado sensíveis a essa situação: que sentido e utilidade há em gerar em seu ventre um ser que não terá a quase nenhuma chance de sobreviver? Admito, porém, que esse entendimento poderia gerar abusos: como se definiria o limite disso? Quem decidiria que a vida X teria ou não chances de sobreviver? Trata-se, portanto, de discussão delicada, que exige do julgador uma grande capacidade de interpretação das leis existentes, além de uma grande carga de humanidade.

Essa dificuldade acaba causando uma certa inseguridade jurídica: há nada mais, nada menos do que sete anos tramita no STF um processo no qual se discute a autorização judicial para abortos em casos de anencefalia (diz-se que o julgamento ocorrerá em março desse ano, coisa que duvido). Assim, em face da lacuna da lei e da jurisprudência, os juízes estaduais têm liberado a cirurgia em 80 a 90% dos casos. Os argumentos pró-aborto são muitos, mas o principal é que não há relato, na literatura médica, de sobrevivência de fetos com essa anomalia, de forma que a mantença da gravidez pode trazer riscos desnecessários e injustificáveis à saúde da gestante, além de causar abalos na psique da mesma.

Foi neste sentido que decidiu um juiz do Mato Grosso do Sul. Em sua decisão, o juiz disse que:

“O tema da interrupção da gravidez do feto anencefálico, no cenário nacional, está a despertar interesses de toda a sociedade, nomeadamente por sofrer influxos, dentre outros, da Filosofia, da Sociologia e da Teologia. Muitos são os detratores, os críticos do entendimento de admitir o aborto, sob autorização judicial, em casos tais, porquanto a gestante não teria a disponibilidade de decidir pela vida do feto, muito menos de decidir sobre o momento da interrupção de uma vida. O fundamento nuclear do entendimento de que o Poder Judiciário não poderia autorizar a interrupção da gravidez seria de que os anencéfalos não estão mortos, uma vez que a Medicina consideraria equivalente à morte a cessação total da atividade encefálica, e não apenas a ausência de atividade elétrica cerebral. O feto anencéfalo, conquanto não possua parte do cérebro, possuiria cerebelo e tronco encefálico”

A brilhante decisão daquele juiz foi pautada no respeito à dignidade humana da gestante, que não poderia ser obrigada à tortura em prol de uma vida que não se desenvolveria. Em sua decisão, o juiz acrescentou que:

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