Quem se lembra do caso da enfermeira que injetou vaselina na veia de uma criança? Ou daquela outra que colocou a mangueira do oxigênio no cateter daquele bebê? Pois é, o que eu mais tenho visto são erros grosseiros deste tipo. Diariamente vejo jurisprudências dos nossos Tribunais e o que mais vejo são julgados de ações de indenizações por danos morais decorrentes de falhas médicas, negligência, imprudência ou imperícia.

Mas eu duvido (repito: duvido!) que quem quer que tenha perdido um ente querido por fatos semelhantes a esses prefiram uma indenização. A bem da verdade, o que eles desejariam era não terem passado pelo que passaram. Eu antes desejaria que ninguém sentisse tal dor; preferiria que os profissionais que lidam com a saúde, que tiram dela seu sustento, levassem a sério o juramento de Hipócrates. Mas eu acho que isso é pedir demais.

Veja a última: no ano de 2006, na cidade de Caxias do Sul, um jovem paraplégico e cadeirante começou a sentir fortes dores abdominais e dificuldades respiratórias. A tia dele ligou então para o SAMU, requerendo ajuda, pois não tinha como remover o sobrinho até um hospital. Como não foi atendida, compareceu a um posto de saúde próximo de sua residência e os profissionais daquele confirmaram a gravidade da situação. Uma atendente do posto de saúde UBS São Vicente chegou a tentar intervir junto ao SAMU, em benefício do paciente, mas não logrou êxito na empreita.

A tia do jovem então resolveu insistir junto ao SAMU. Foi atendida por ruma funcionária que enviou não uma ambulância, mas um carro com um técnico em enfermagem para fazer o ‘atendimento’. Esse profiçionau orientou a família a continuar ministrando a medicação que o médico do posto havia prescrito e aguardar a recuperação. Que – não diga! – Nunca veio. Acreditariam se eu dissesse que o paciente não foi levado ao hospital? Pois é. O paciente, infelizmente, morreu.

Daí não houve outra opção, senão a propositura de uma ação. Afinal, se o cidadão que teve seu direito violado e foi tratado com descaso não fizer nada, fica tudo por isso mesmo. Na contestação, o Município, responsável pelo SAMU, alegou que a finalidade do serviço não é o atendimento domiciliar, consulta e remoção de pessoas, mas apenas emergências (uai; e no caso não era urgente?). Mas a juíza Dra. Joseline Mirele Pinson de Vargas não ‘caiu nessa conversa’.

Durante o processo foi obtida uma cópia da ligação onde uma atendente do SAMU buscava confirmar junto a um posto de saúde a informação de que a família havia sido orientada por um médico a procurar o serviço de emergência (é, a atendente do SAMU ligou para dois postos de saúde tentando confirmar a informação), quando a funcionária recebeu a informação de que naqueles postos o paciente não havia sido atendido, ela disse que os familiares eram ‘safadinhos, safadinhos’.

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Os programas policiais das redes de televisão brasileiras são sensacionalistas, imprecisos e – na minha opinião – de muito mau gosto (se bem que ‘gosto não se discute’). Mas enquanto a questão não tomava contornos de desrespeito aos direitos de outros, não havia o que se reclamar, afinal, assiste quem quer.

Só que numa reportagem sobre um assalto ocorrido dentre de um shopping center, uma mulher, que havia sido testemunha dos fatos, teve sua imagem exibida pela rede como se fora responsável por eles. Isso mesmo: na frente de (sabe-se lá quantos) telespectadores, foi ela apresentada como ladra.

O nome do programa é ‘Balanço Geral’ e atualmente é apresentado pelo Wagner Montes (é, aquele mesmo que nos anos 80 comandava o programa ‘190 urgente’ e era invejado por ter casado com a ‘jurada’ mais famosa do Brasil – Sonia Lima -e acabou gravando até um disco chamado ‘Renascer’), só não sei se quando da falha supra citada (mostrar a testemunha como se fosse ladra), se o programa já era comandado por ele.

Voltando ao assunto: Carla Saraiva Barbedo teve sua face mostrada na tv como se fosse uma ladra e, por conta disso, propôs uma ação judicial visando o ressarcimento dos danos sofridos.

Em primeira instância teve seu pedido julgado procedente e a segunda instância (lógico que a rede de televisão recorreu!) confirmou a sentença. O relator do processo, Desembargador Celso Luiz de Matos Peres disse que:

“O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa”

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Tácito disse que “a mais corrupta das Repúblicas é a que possui maior número de leis”, querendo, com isso, dizer que é possível medir a qualidade dos indivíduos de uma sociedade pelo número de leis que regulamentam as relações entre eles; quanto maior o número delas, piores seriam eles.

Eu gostaria de viver num mundo melhor; ou melhor: eu gostaria de viver num mundo de pessoas melhores. Onde não seria divertido espancar uma empregada doméstica (e , na defesa, alegar que achava que fosse uma prostituta), atear fogo em um índio (achando que era um mendigo); onde ninguém ousaria dizer que ‘a pedofilia tornaria padres mais humanos’ , onde pastores evangélicos não abusassem de crianças, onde ninguém expulsaria outro da igreja aos berros por causa de sua sexualidade, onde ninguém mataria um religioso pelo excesso de barullho, onde a cor de sua pele ou o que você faz com sua sexualidade não constituísse um diferencial no tratamento que dispensariam a você. Mas eu vivo no mundo real, não numa música do ‘John Lennon’.

As pessoas são estúpidas, burras, covardes e cruéis. E, como disse Aristóteles, sem um aperfeiçoamento moral, são o mais perigoso dos animais. Assim, por mais que isso me desagrade, tenho de admitir que certas leis são necessárias; pois ainda que tenhamos falhado miseravelmente na persuasão, talvez tenhamos mais sucesso pela força.

É neste sentido que enxergo o Projeto de Lei n.º 122/2006, mais conhecido como ‘Lei da homofobia’. Muitos juristas ‘torcem o nariz’, dizendo que ela é desnecessária, já que os bens que ela visa tutelar já são tutelados por outros dispositivos legais. Isso também ocorreu quando da edição da Lei 7.716/1989 (que define os crimes de preconceito racial), diziam que a lei maior (a constituição) já garantiria o direito à não-discriminação.

O que os juristas contrários à esse projeto não esclarecem de forma clara à população, e os religiosos insistem em esconder, é que ninguém será preso por ser homofóbico, assim como ninguém é preso por ser racista (eu realmente preciso escrever aquele artigo). Você pode muito bem odiar gays, achar que eles queimarão no fundo do Inferno, na companhia de Lúcifer e não estará cometendo ilícito penal algum (estará fora do alcance da lei), pois seus pensamentos e sentimentos são invioláveis. Você estará sujeito a alguma pena se seus atos externarem esse seu ódio.

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A pessoa ser preconceituosa não constitui, por si só, uma ilegalidade; a pessoa pode ser racista, homofóbica, xenofóbica e etc e isso não constituirá ilícito algum. É que a lei não interfere na intimidade do indivíduo (e não há nada mais íntimo do que os sentimentos ou pensamentos); de forma que enquanto este indivíduo não adotar qualquer ato positivo que exteriore os preconceitos que possui, estará ele fora do alcance da lei. Agora, quando o indivíduo exterioriza esses sentimentos, daí sua conduta é punível, com a força da Constituição e das leis ordinárias. Mas isso é tema para outro artigo, não para esse.

A bancada evangélica, por meio de seu porta-voz o Excelentíssimo deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), resolveu propor uma ação popular (na Justiça Federal) contra o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega. É que o dito ministro, após consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e receber dela o sinal verde por meio do parecer 1.530/2010, ousou autorizar que homossexuais incluíssem o companheiro ou companheira como dependentes para fins de dedução do Imposto de Renda.

O parlamentar alega que o ato do ministro teria sido inconstitucional e ilegal, pois :

a) o artigo 226 da Constituição só reconheceria a união estável entre pessoas de sexos diferentes;

b) o ato do ministro constituiria verdadeira usurpação do poder de legislar, que é exclusivo do Congresso Nacional;

c) o ato normativo violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois implicaria em renúncia de créditos da União, o que só poderia ser feito mediante apresentação de relatório de impacto orçamentário e da fonte de compensação,

d) o ato normativo seria ilegal por estender vantagens fiscais sem lei autorizadora.

 

Os motivos apresentados parecem nobres, legalmente sustentáveis e justos, não? Mas não são. A bem da verdade e ninguém isso ignora, a motivação dos parlamentares que endossam esses argumentos é só uma: homofobia; nisso o deputado Jean Wyllys está coberto de razão.

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Há um jargão que diz que ‘futebol é uma caixinha de surpresas’; às vezes, futebol se torna uma ‘caixinha de pandora’. E nem me refiro, com isso, aos crimes cometidos por membros de algumas torcidas organizadas ou pelo fato desse esporte acabar criando ‘semi-deuses’ que acham que podem tudo. Antes refiro-me a escândalos de outro nível: aquele em que até os resultados eram manipulados.

Sim, estou falando do que ficou conhecido como ‘máfia do apito’, onde alguns faziam do esporte uma fonte de renda ilícita (manipulavam os jogos para poderem ganhar dinheiro com um sistema de apostas em sites). Quer saber mais? Clique aqui.

A boa notícia veio da Justiça, que condenou o ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho e a Confederação Brasileira de Futebol ao pagamento de uma multa de R$ 160 milhões. Ainda cabe recurso contra esta decisão, de forma que esse dinheiro ainda pode demorar muito a ser pago por eles (se essa condenação for confirmada, claro).

Se você, leitor, curte tomar sua cervejinha enquanto assiste o jogo no Domingo, fique tranqüilo, nada disso te afetará. Mas se você é daqueles que morre pelo seu time, que gasta rios de dinheiro em camisetas e souvenir, que deixa todo seu salário na mão do cambista para assistir a um jogo….bom, aí é diferente: saiba que futebol é mais um negócio do que um simples esporte. E, como um produto, o futebol sempre será explorado como um meio de arrancar dinheiro do consumidor (você).

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Ives Gandra Martins é um nome que dispensa apresentações no meio jurídico; suas contribuições, porém, foram, são e sempre serão importantes não somente para o Direito, mas para toda a sociedade. Num debate promovido pela FECOMÉRCIO, foram apresentados (tanto pelo eminente jurista quando por Paulo Oliveira, CEO da BRAIN – Brasil Investimentos e Negócios) os principais problemas que atravancam o desenvolvimento do nosso país, quais sejam:

a) excesso de burocracia – segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) no Brasil surgem 317 novas normas por mês, enquanto na França, 159. Da análise de 16 países, descobriu-se que 80% deles tem menos de 30. O ex-secretário da Receita Federal, Evandro Maciel, bem resumiu a questão:

 

“Todos os dias tem alguém criando alguma coisa na burocracia […] para o investidor que quer vir para cá, entender e cumprir tudo isso é muito difícil”

Neste tópico, Ives Gandra disse que “nós temos tantos obstáculos, principalmente na área tributária, que uma parte dos investidores fica em dúvida de vir para o Brasil”

b) lentidão da justiça: Segundo informações obtidas junto ao Consultor Jurídico, segundo a BRAIN, o Brasil demora cerca de 365 dias para julgar uma causa e 210 para executá-la, tais prazos só perderiam para Índia e China. Além disso, atravanca também a justiça o alto número de recursos disponíveis.
Obviamente que nenhum político ou governante admitirá, mas isso tudo é culpa do próprio governo. Já disse isso em várias oportunidades e repito: a culpa é do próprio governo. Não, não sou uma maluca sem noção que acha que tudo é culpa do governo; mas, nesses dois casos específicos, é sim.

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Enquanto alguns juízes entendem que a Lei Maria da Penha é diabólica e inconstitucional por supostamente fazer ilegal diferenciação entre homens e mulheres, outros entendem, de modo mais acertado, que dita lei, por este mesmíssimo motivo (não ser lícita qualquer discriminação entre os gêneros), é aplicável para proteger os homens, quer sejam eles heterossexuais, quer sejam eles homossexuais.

Este último caso é o que mais chama atenção, posto que atualmente está pendente de julgamento um recurso no STJ onde serão apreciadas questões relativas às relações homoafetivas.

No Tribunal do Rio Grande do Sul já ficou famoso por decisões polêmicas, como aquela em que um desembargador entendeu que um pedófilo que tinha abusado de uma criança de 5 anos não merecia uma punição ‘tão exemplar’, já que o ‘dano não havia sido tão grande’. Parece absurdo, mas é a verdade.

Agora, porém, aquele Estado produziu uma jurisprudência digna de nota, estendendo a casais homossexuais as mesmas proteções outorgadas à mulher pela citada lei. Com base nela, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, da cidade de Rio Pardo, concedeu uma medida protetiva a um homem que estaria sendo ameaçado por seu ex-companheiro, por esta decisão, o ‘agressor’ foi proibido de se aproximar a menos de 100m da vítima.

Em informações prestadas pelo juiz à Folha de São Paulo, embora a esta lei tenha como objetivo proteger mulheres, pode ela ser aplicada a homens, pois:

“todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!”.

Ainda segundo ele, as garantias legais devem valer para todos,pois além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.”

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Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Walmir Oliveira da Costa, observando as diferenças dos valores fixados à título de danos morais nas mais diversas sentenças judiciais, se disse preocupado com essa situação e propôs a formação de um banco de dados contendo decisões similares, para que no momento da fixação de um valor, o magistrado pudesse ter alguma orientação. Segundo aquele eminente ministro, isso traria alguma ‘uniformidade’ de valores.

Para que o leitor entenda os problemas dessa proposta do ministro, antes entendo necessário que voltemos um pé atrás, para que os institutos jurídicos sejam corretamente explicados.

O que Responsabilidade Civil?

Nesse artigo aqui eu expliquei, do modo mais simplificado que me foi possível, o que é o Direito, e como ele se presta a – criando penalidades que visem dissuadir os outros de violarem o direito alheio – tutelar os mais diversos bens.

Pois bem: o leitor há de concordar comigo que entre os mais diversos bens humanos, há uma ‘escala’ dos mais importantes (exemplo: vida) e dos menos importantes (exemplo: sossego); observando essa escala, o legislador criou meios diferentes de tutela, que podem ser do âmbito civil ou penal.

No âmbito civil há algo chamado ‘responsabilidade civil’; esse instituto busca duas coisas:

a) ao estabelecer níveis de responsabilização e a possibilidade de pagamento de indenizações pecuniárias; fazer com que os cidadãos pensem ‘eu bem que queria fazer tal coisa mas se eu fizer isso, posso ter que indenizar aquela pessoa cujos bens eu ofender’;

b) ofertar ao ofendido algum tipo de ressarcimento pelo dano que ele sofreu.

É a responsabilidade civil um dos institutos que permite a preservação da ordem social, por meio de seu caráter punitivo e repressivo.

Dito instituto estava contido no artigo 159 do Código Civil de 1.916 e foi confirmado no Código Civil de 2002 pelo artigo 186. Compare a redação de ambos:

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Experimente chamar a polícia para alguma coisa; ao ver o carro estacionado na frente da tua casa, geralmente os vizinhos pensarão ‘o que fulano fez’. Aqui impera a cultura do ‘culpado até prova em contrário’, quando, na verdade, deveria imperar o ‘in dúbio pro reu’.

Na esteira desse pensamento, o público, que não entende nada de direitos fundamentais (até mesmo porque não interessa a ninguém ensiná-los às pessoas, pois isso tornaria mais difícil a violação deles), ao ver o vídeo da escrivã de polícia, pensou “ela mereceu; é corrupta”.

Uma mulher foi despida à força, teve seus direitos desrespeitados, sua honra violada e sua imagem arranhada; como se tal não bastasse, ainda tornaram público a milhões de pessoas toda a humilhação por qual ela passou, expondo a centenas – quiçá milhares – de olhos a violência à que ela foi submetida.

E o público acha isso absolutamente ‘natural’. Não, não é. Ainda que ela tivesse cometido algum ilícito, isso não a destituiria de seus direitos humanos, que são imprescritíveis e irrevogáveis. Nosso sistema jurídico é totalmente subordinado à Constituição e se funda no respeito à dignidade humana.

Mas à escrivã de polícia não teve nenhum dos seus direitos respeitados; muito pelo contrário: os policiais, cuja conduta deveria se pautar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotaram comportamento muito similar ao de reles estupradores. Não exagero, as cena são estarrecedoras.

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A maior parte das pessoas entende o conceito de ‘legítima defesa’, as novelas, seriados e os programas policiais fizeram um bom serviço de divulgação. Infelizmente, porém, esse entendimento é limitado, quase todo mundo pensa que só se pode alegar legítima defesa quando o bem protegido é a vida. Esse pequeno artigo visa sanar esse equívoco.

O que é Direito?

Independentemente dos motivos que levam a tal, fato é que o homem vive em grupo, em sociedade. Para que referida vida seja se tornasse possível, foi necessário que se estabelecessem limitações ao comportamento dos indivíduos.

Essas limitações foram e são estabelecidas por meio de regras escritas e não-escritas e ao conjunto dessas regras, chamamos ‘Direito’.

O que é o Direito Penal?

O Direito, enquanto ramo do conhecimento, é uno. Quaisquer divisões que se faça é para fins meramente didáticos. O Direito, por meio das normas que o compõe, busca tutelar os mais diversos bens, tais como o patrimônio, a vida, a honra, etc. Isto porque as ações de outros indivíduos podem ameaçar o bens de outrem.

Ocorre que os bens tem valores distintos, o que faz com que cada um deles receba tutela distinta; o bem jurídico ‘vida’, por exemplo, recebe tutela maior do que a outorgada aos bens jurídicos ‘honra’e ‘patrimônio’.

Ao estabelecer penas para as violações aos bens juridicamente tutelados, o Direito Penal busca desestimular tais violações, ao mesmo tempo em que oferta à Sociedade uma resposta à ofensa.

O que é crime?

O crime é a conduta humana que ofende ou ameaça os bens tutelados pela lei penal vigente em determinada sociedade. No direito brasileiro, crime é o fato típico, anti-jurídico e culpável; são estes os três pilares que dão sustentáculo à pretensão do Estado de exercer o jus puniendi contra um indivíduo que adota uma determinada conduta.

A tipicidade implica na necessidade de a conduta da pessoa se encaixar de modo perfeito na conduta descrita como crime pela lei, se não houver esse encaixe perfeito, não podemos dizer que o ato cometido foi um crime. Sem a tipicidade, a conduta é ‘um nada’ para o Direito Penal.

Apenas como forma de ilustração, oferto um exemplo de atipicidade: um indivíduo está sendo acusado de furto qualificado pela destruição de obstáculo (caput do artigo 155, combinado com o inciso I do § 4º): o indivíduo quebrou o vidro de um carro para furtá-lo. O intérprete da lei observa a ação do indivíduo e percebe que ele não destruiu um obstáculo propriamente dito, pois o que foi destruído foi a a própria res furtiva e não um simples obstáculo ao alcance da res; seria o mesmo que quebrar uma parto para furtar a porta. É esse o entendimento do STJ “Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora.”( REsp 743615 / RS, j. 29/08/05).

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