O Alcoolismo e o Direito do Trabalho

18fev08

Alcoolismo: Sem motivos

Alcoolismo não justifica demissão por justa causa

O alcoolismo não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa.

O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Recurso da Revista da Eletropaulo e confirmou a decisão da segunda instância que reverteu o motivo da demissão. O relator do caso foi o ministro Luciano de Castilho. 

Castilho reproduziu o entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”. 

O posicionamento é o de que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”. 

A caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, mas reconheceu o caráter injusto da dispensa. 

No TST, a empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional incorreu ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Castilho não acolheu os argumentos. “Não houve qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância”, observou. 

O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”. 

RR 813.281/2001.6

Fonte: Consultor Jurídico 

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5 Responses to “O Alcoolismo e o Direito do Trabalho”

  1. 1 Gláucia Garcia

    Há a questão dos Padres, da Igreja Católica Apostólica Romana, que mesmo sem vínculo empregatício, trabalham com habitualidade e, seu trabalho requer tomar vinho todos os dias nas missas, isto que nos dias de domingos, em que são obrigados a rezar mais de três missas pela manhã, mais duas à noite, se torna plenamente viável ao vício ao alcool. Não adianta dizer que eles podem tomar suco de uva, pois se o núncio apóstólico não aceitar, e não aceita, eles são obrigados a beber o vinho. Não bastando, nas casas paroquiais onde moram, estão cheias de garrafas de vinho, por motivos diversos: eles, os padres, sempre ganham vinho de presente seguidamente e, também, o vinho da missa e guardado na casa paroquial, favorecendo que o sacerdote adoeça deste mal. Gláucia Garcia

  2. 2 claudia fernanda martins gonçalves

    ola..sou estudante do 9º periodo de direito da faculdade montes belos em goias, e gostaria de informações sobre doutrinas que falam sobre o alccolismo em relação ao trabalho,gostaria de sugestões e se o tema é bom.grata aguard o resposta

  3. 4 heliomario

    Muito interessante a questão relatada sobre o alcoolismo, porque a CLT está desatualizada e continua dando como justa causa para a despedida.


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